O dever de fundamentação à luz do artigo 489 do código de processo civil: direito do jurisdicionado a ver seus argumentos considerados

Palavras-chave: Direito processual civil, Garantias constitucionais no processo, Dever de fundamentação

Resumo

O artigo discute o dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do artigo 489 do Código de Processo Civil. Objetiva-se analisar o dever de fundamentação judicial em contexto com o direito que as partes têm a ver os seus argumentos considerados. Utilizou-se o método exploratório em pesquisa bibliográfica, partindo-se das definições jurídicas das expressões argumento, fundamento e questão, previstas no referido artigo de lei. A pesquisa permitiu concluir que o argumento deve observar nexos de validade para atingir o objetivo a  que se propõe, e que, ao ser confrontado por argumento em sentido oposto, faz surgir a questão, cuja solução é o objetivo da decisão, que, por isso, tem de se fundamentar nos fatos, nas provas e no direito. Denotou-se uma relação em que o jurisdicionado tem o direito subjetivo a ver os seus argumentos considerados e o Estado-juiz tem o dever de analisar a matéria submetida à jurisdição.

Biografia do Autor

Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça, Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV Direito SP São Paulo - SP – Brasil
Mestrando em Direito e Desenvolvimento. Especialista em Direito Tributário
Publicado
2021-12-19
Como Citar
MENDONÇA, L. O dever de fundamentação à luz do artigo 489 do código de processo civil: direito do jurisdicionado a ver seus argumentos considerados. Revista Científica do UBM, n. n.46, p. 32-45, 19 dez. 2021.
Seção
Artigos