Prova penal digital e cadeia de custódia: Requisitos técnicos, exigências jurídicas e controle de admissibilidade

Palavras-chave: Prova digital, Cadeia de custódia, Hash criptográfico, Inadmissibilidade, Lei nº 13.964/2019

Resumo

Este artigo apresenta os requisitos jurídicos e técnicos para a admissibilidade da prova digital no processo penal brasileiro, com ênfase na cadeia de custódia como instrumento de preservação da integridade dos vestígios eletrônicos. A partir da análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além do marco normativo introduzido pela Lei nº 13.964/2019, investiga-se como o descumprimento dos procedimentos de documentação, coleta e preservação do vestígio digital implica a inadmissibilidade da prova obtida. Tem-se reconhecido a necessidade de observância estrita dos procedimentos de integridade, ainda que os dispositivos específicos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não incidam retroativamente sobre fatos anteriores à vigência da lei. Sustenta-se que a falta de procedimentos técnicos adequados compromete a validade da prova e autoriza o reconhecimento da ilicitude. São necessários procedimentos normativos claros, estrutura pericial adequada e acesso da defesa aos elementos técnicos da prova.

Biografia do Autor

Paula Siqueira Lima, Universidad del Museo Social Argentino, UMSA
Doutoranda
Cristiane Berenice Dias, Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG
Doutoranda
Wesley Roberto Mariano da Silva, Universidad del Museo Social Argentino, UMSA
Doutorando

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013: tecnologia da informação — técnicas de segurança — diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro: ABNT, 2013.

BADARÓ MASSENA, Caio. A propósito da cadeia de custódia das provas digitais no Processo Penal: breves notas sobre lógica da desconfiança, assimetria informacional e direito de defesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 31, n. 368, p. 19-21, jul. 2023. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/506. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 11.690, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jun. 2008. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, 24 dez. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Decreto n.º 11.491, de 12 de abril de 2023. Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 13 abr. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11491.htm. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 143.169/RJ. Quinta Turma. Relator: Min. Messod Azulay Neto. Relator para acórdão: Min. Ribeiro Dantas. Brasília, julgado em 7 fev. 2023, DJe de 2 mar. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 828.054/RN. Quinta Turma. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Brasília, julgado em 23 abr. 2024, DJe de 29 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 902.195/RS. Quinta Turma. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Brasília, julgado em 3 dez. 2024, DJe de 9 dez. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.298/DF (julgada em conjunto com as ADIs n.º 6.299, 6.300 e 6.305/DF). Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, julgado em 24 ago. 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.343.875/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, julgado em 8 ago. 2022, DJe-183 de 13 set. 2022.

CAPOZZI, Ricardo Andrian; BATISTA, Peterson; FARIA, Petterson. Aplicação da coleta e preservação de provas em ambientes digitais e formação da cadeia de custódia segundo ISO 27.037, a Lei 13.964 e PL 4939/2020. Revista Perícia em Foco, São Paulo, v. 1, n. 1, 2024. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.13894346. Disponível em: https://periciaemfoco.com.br/pfoco/article/view/1. Acesso em: 27 maio 2026.

FISBERG, Yuri. Função “hash” e a integridade da prova digital. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 3, e1227, set./dez. 2025. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i3.1227. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/1227. Acesso em: 27 maio 2026.

NERES, Winícius Ferraz. A cadeia de custódia dos vestígios digitais sob a ótica da Lei nº 13.964/2019: aspectos teóricos e práticos. Boletim Científico ESMPU, Brasília, ano 20, nº 56, p. 338-382, jan./jun. 2021.

SCIENTIFIC WORKING GROUP ON DIGITAL EVIDENCE (SWGDE). Position on the use of MD5 and SHA1 hash algorithms in digital and multimedia forensics. Version 1.0. [S.l.]: SWGDE, 2019. Disponível em: https://www.swgde.org/documents/published-complete-listing/swgde-position-on-the-use-of-md5-and-sha1-hash-algorithms-in-digital-and-multimedia-forensics. Acesso em: 27 maio 2026.

SAAD, Marta; ROSSI, Helena Costa; PARTATA, Pedro Henrique. A obtenção das provas digitais no processo penal demanda uma disciplina jurídica própria? Uma análise do conceito, das características e das peculiaridades das provas digitais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 10, n. 3, e1071, set./dez. 2024. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v10i3.1071. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/1071. Acesso em: 27 maio 2026.

VAZ, Millena Ferreira. A preservação da cadeia de custódia como pressuposto de admissibilidade da prova digital. Revista da ESMESC, Florianópolis, v. 30, n. 36, p. 323-350, 2023. DOI: https://doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v30i36.p323. Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/406. Acesso em: 27 maio 2026.

VIEIRA, Andrey Bruno Cavalcante; SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. Investigação criminal e tecnologias digitais: algumas reflexões sobre o policiamento preditivo e a admissibilidade de provas digitais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 1, e1072, jan./abr. 2025. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i1.1072. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/1072. Acesso em: 27 maio 2026.
Publicado
2026-08-02
Como Citar
LIMA, P. S.; DIAS, C. B.; SILVA, W. R. M. DA. Prova penal digital e cadeia de custódia: Requisitos técnicos, exigências jurídicas e controle de admissibilidade. Revista Científica do UBM, n. n.55, p. 145-158, 2 ago. 2026.
Seção
Artigos

Artigos mais lidos do (s) mesmo (s) autor (es)